Recentemente um amigo me consultou sobre uma venda de precatório estadual que havia feito e sua Associação de Classe lhe enviou um DARF para que pagasse o imposto sobre o ganho de capital.
Um pouco revoltado, pois ao ceder os direitos sobre o precatório a uma empresa, o fez com deságio e o valor do imposto de renda na fonte já havia sido descontado na alíquota de 27,5%, tendo recebido apenas o valor líquido da transação, sem lucro, segundo ele. Não achava justo pagar imposto sobre o ganho de capital, uma vez que vendeu com prejuízo, por valor menor do que tinha efetivamente a receber do Estado.
A verdade é que a
Instrução Normativa/SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, que trata da matéria, diz que na cessão de bens e direitos, incide a alíquota de 15% sobre o ganho de capital apurado. No caso dos precatórios, a
Solução de Consulta COSIT Nº 153, esclarece que
o custo de aquisição do direito é zero. Logo, o valor do imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 15% ao valor líquido recebido pela cessão dos direitos do precatório.
(No caso, a Solução de Consulta Cosit nº 153/2014 é a mais recente, resumindo interpretações anteriores que motivaram esta matéria. em 2013).
A revolta do meu amigo cresceu, dizendo que entendeu mas não concordava com mais esta extorsão tributária em cima de valores devidos pelo Estado, referentes a salários atrasados que tem caráter alimentar.
O esclarecimento feito ao meu amigo vale para todos que vierem a se encontrar na mesma situação:
Existem duas formas de se negociar um título de precatório. Pelo valor de face, onde se negocia um percentual do valor a receber do cessionário do direito, geralmente maior quando a expectativa de recebimento é mais próxima, e pelo valor líquido, já descontados os honorários advocatícios de êxito e o valor do IRPF retido na fonte.
Caso o precatório tenha sido negociado por um percentual do valor total (face), (80% por exemplo), e não pelo valor líquido, o IRPF pertencerá ao cessionário, tanto o pagamento quanto a compensação. Esta é a forma mais usada de negociação na cessão de direitos, que não exime a obrigação de pagar o IGP (Imposto sobre ganhos de capital) na alíquota de 15%, pelo cedente..
Em negociação de cessão de direitos pelo valor líquido (descontados os honorários e o IRPF), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IPRF) na alíquota de 27,5% é sempre de responsabilidade do cessionário do precatório recolhê-lo, uma vez que descontou este valor do cálculo do valor líquido a pagar pela cessão do direito. O IRPF tem como base de cálculo o valor integral do Precatório e deve ser utilizado na Declaração Anual de Ajuste do cedente para compensação dos valores devidos.
Neste caso, o declarante lançará na coluna de valores recebidos de Pessoas Jurídicas, o nome da empresa, o CNPJ, o valor líquido recebido pela cessão acrescido dos 27,5% de IRPF sobre o valor integral do precatório e na coluna do IRPF, o valor do imposto retido.
Como há uma diferença entre o valor original do precatório e o valor efetivamente recebido pelo cedente do direito, então, a grosso modo, pelo menos 27,5% da diferença entre os valores retornará em dinheiro como restituição do Imposto de Renda, na Declaração de Ajuste Anual.
Quanto ao Imposto sobre Ganhos de Capital calculado à alíquota de 15% sobre o valor líquido recebido, este tem caráter definitivo (tributado exclusivamente na fonte) e não pode ser compensado na declaração.
O problema é considerar o custo de aquisição do direito como zero. É evidente que o custo é o número de horas trabalhadas sem receber o valor devido. O caráter alimentar do precatório garante que não há ganho de capital, mas apenas o pagamento das diferenças salariais apuradas. Falarei sobre isto na próxima matéria.
Espero que os esclarecimentos satisfaçam a todos, inclusive os revoltados com a tributação.
abraços a todos.
DECISÕES DO CARF ACRESCENTADAS EM 21/10/2014
Publico abaixo decisão do Conselho de Contribuintes do MF enviada pela leitora Aparecida Yamamoto, que comprova que o ganho de capital é inexistente, posto que a venda foi realizada com prejuízo.
Processo nº. : 10166.013960/2001-90
Recurso nº. : 132.932
Matéria : IRPF - EX.: 2000
Recorrente : JAYME BAPTISTA DE FARIA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA - DF
Sessão de : 10 DE SETEMBRO DE 2003
Acórdão nº. : 102-46.122
IRPF - CRÉDITO TRABALHISTA ASSEGURADO POR
PRECATÓRIO - CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - CUSTO
DE AQUISIÇÃO - GANHO DE CAPITAL - INEXISTÊNCIA - O custo
de aquisição de créditos trabalhistas assegurados por precatório é
determinado pelo valor da remuneração ou salário estipulados
judicialmente como devidos pelo esforço laboral do servidor.
Inexistência de ganho de capital na cessão, com deságio, de
direitos creditórios trabalhistas assegurados por precatório.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por JAYME BAPTISTA DE FARIA.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro
Naury Fragoso Tanaka. Ausente, momentaneamente, a Conselheira e Maria Goretti
de Bulhões Carvalho.
ANTONIO DE FREITAS DUTRA
PRESIDENTE
JOSÉ OLESKOVICZ
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os C
Mais uma decisão do 1º CC encaminhada por Aparecida Yamamoto.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
Processo nº. : 10166.003304/2001-89
Recurso nº. : 136.867
Matéria : IRPF - EX: 1999
Recorrente : OSWALDO BASTOS BRAGA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 16 de março de 2004
Acórdão nº. : 102-46.677
CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - GANHO DE CAPITAL -
INEXISTÊNCIA - Inexiste ganho de capital na cessão de direito com
deságio, pois o custo de aquisição de créditos trabalhistas
assegurados por precatório é determinado pelo valor da remuneração
ou salário estipulados judicialmente como devidos pelo esforço laboral
do servidor.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por OSWALDO BASTOS BRAGA.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros N...