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sábado, 5 de outubro de 2013

IN 1397: Uma pisada no freio ou marcha à ré?

          O Secretário da Receita Federal do Brasil, Sr. Carlos Alberto Barreto, informa que o governo não vai mais cobrar impostos sobre os lucros distribuídos acima do lucro fiscal, de forma retroativa.
          Foi apenas uma pisada no freio para diminuir a velocidade da voracidade tributária sobre a sociedade.  Não significa que vai voltar atrás ou sequer parar de atacar o bolso do contribuinte.
          Interessante que aqui no Brasil, Governo e Estado se misturam de tal forma, que não sabemos se um agente do Estado, está falando em nome do Estado ou, como disse em sua fala, do Governo.
          Numa sociedade democrática, governos formulam políticas públicas e o Estado as executam.
          A fala do Sr. Secretário, se por um lado acalmou o alvoroço nos escritórios de contabilidade, preocupados com o fato de terem que fazer a escrituração contábil fiscal dos últimos cinco anos, apurando eventual diferença de tributos entre as contabilidades societárias e fiscal e pagando estas diferenças apuradas, com todos os encargos legais atualizados pela SELIC, por outro despertou nossa perplexidade com o fato de um agente de Estado falar em nome do governo.  Quem deveria dar a notícia é o Ministro da Fazenda.   Falada pelo secretário, a notícia cria mais expectativas do que certezas.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

A tributação progressista da IN RFB nº 1397/13

          Este governo, que despreza a Constituição da República Federativa do Brasil, sem reação dos poderes constituídos da República, já comprovadamente aparelhados politicamente, dá mais um passo em direção ao passado, ao revitalizar o antigo padrão contábil da Lei das S.A, a 6.404, de 1976, ressuscitando-o e obrigando as empresas, através da IN/RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013  a elaborarem duas contabilidades separadas: A atual, segundo padrões internacionais (IFRS), de efeitos societários e seguida pela maioria das empresas,  e a antiga, de característica fiscal e tributária, com a intenção de "alargar" as bases tributárias dos tributos incidentes sobre os balanços patrimoniais.
          Serão realmente duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e interessados na evolução patrimonial das empresas, segundo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.638, de 2007.   
          Ao obrigar as empresas a fazer a escrituração fiscal (mais um livro para os contadores registrarem a escrituração contábil fiscal), o governo espera arrecadar ainda mais, explodindo de vez os já elevados custos empresariais no Brasil, fazendo o chamado "Custo Brasil" tornar-se uma ameaça sólida e permanente a qualquer novo empreendedor.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Ainda sobre o Imposto Justo.

    Algumas considerações se fazem necessárias à respeito dos esclarecimentos prestados pelo presidente do Sindifisco Nacional, Auditor Fiscal Pedro Delarue, neste Blog.  Algumas afirmações foram destacadas:

1- "Nos EUA, por exemplo, são permitidas inúmeras deduções, mas a declaração acaba se transformando em um calhamaço de páginas e páginas, tão intrincada que só um contador tem capacidade de faze-la."

     Estamos na era da informática e nossas declarações são feitas em cédulas.  A que permite deduções chama-se "pagamentos e doações efetuados".  Basta clicar em "novo" e adicionar código, nome do beneficiário, CPF ou CNPJ e o valor pago anualmente.  Isto vale para as despesas com educação, saúde e moradia.  Para alimentação e vestuário, podemos estabelecer um valor mensal e anualizado, que atenda à necessidades básicas do titular e seus dependentes.  Não precisa de um especialista para preencher esta cédula, autoexplicativa por natureza.  O benefício para a arrecadação será que o contribuinte será estimulado a pedir e guardar as notas fiscais, reduzindo drasticamente a sonegação em geral.  Basta guardá-las por cinco anos, para o caso da fiscalização pedi-las.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Esclarecimentos do Presidente do Sindifisco Nacional sobre o Imposto Justo.

     Apresento abaixo, esclarecimentos sobre a campanha do Imposto Justo, encaminhados pelo presidente do Sindifisco Nacional, Sr. Pedro Delarue.
     É importante o contraditório e os esclarecimentos para que as pessoas tenham uma boa visão do projeto de tributação.  Por esta razão, publico sob forma de matéria jornalistica e não como comentário apenso à matéria "Estão querendo mexer no seu bolso, de novo".

Caro José Esteves,
     Com relação ao artigo intitulado “Estão querendo mexer no seu bolso, de novo”, publicado no seu blog em 17/07/2013, gostaria de tecer algumas considerações:
     Concordo que o ideal seria que cada um de nós, quando fizesse a declaração de imposto de renda, pudesse abater cada despesa, de forma a traduzir, de fato, a ideia do imposto, que é incidir sobre a renda e não sobre o nosso salário direto. Entretanto, isso implicaria em uma enorme complexidade para quem fosse declarar. Nos EUA, por exemplo, são permitidas inúmeras deduções, mas a declaração acaba se transformando em um calhamaço de páginas e páginas, tão intrincada que só um contador tem capacidade de faze-la.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Estão querendo mexer no seu bolso, de novo!

             Está em gestação, patrocinado pelo sindicato dos fiscais da Receita Federal, um projeto que amplia a voracidade tributária sobre a sociedade.  Atualmente, a sociedade brasileira já compromete 45% de sua renda com impostos e taxas em geral.  Se aprovada a nova garfada nos salários e renda dos contribuintes, esta parcela de tributos chegará a 50% da renda bruta.  Tudo isto para quê?
           Batizado de Imposto Justo, pretende uma correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), obrigação do Estado, que não cumpre porque não quer, oferecendo em troca, para compensar a eventual perda de arrecadação, uma tributação sobre os lucros distribuídos pelas Pessoas Jurídicas (PJ) e a cobrança de IPVA sobre jatinhos, helicópteros, iates e lanchas.

sexta-feira, 15 de março de 2013

A Cessão de direitos em Precatórios - parte II



          Àqueles que vêem uma "criativa"  e abusiva forma de aumentar o recolhimento de tributos, através de legislação que cria novas bases de cálculo para tributos existentes ou que como no exemplo da cessão de direitos na "venda" de precatórios, rejeita interpretações que considera que no caso é devido o imposto sobre ganhos de capital, concordo com eles.
          A análise objetiva do fato gerador deste imposto adicional aponta para sua injustiça.
          Se o cidadão tem recorrer à justiça para ver reconhecidos seus direitos trabalhistas junto ao Estado e este, mesmo condenado em última instância (que pode demorar muitos anos), coloca o valor devido em precatório e após 23 anos de demora (caso do amigo da primeira matéria) não paga um valor de caráter alimentar, estimulando por lei que o infeliz vá ao mercado "vender" seu precatório com deságio (prejuízo), onde está o ganho de capital?
            Se tivesse aguardado pacientemente até receber o valor devido, sofreria apenas o desconto do imposto de renda retido na fonte e os honorários advocatícios.  Porquê pagar imposto sobre ganho de capital, quando "vende" o precatório com prejuízo, recebendo líquido menos do que é devido?
          Considerar o custo de aquisição do direito como zero, é criar uma base de cálculo tributária falsa e indevida.  O custo de aquisição do direito é o valor do tempo que trabalhou sem receber seus direitos, tendo que recorrer à justiça para vê-los reconhecidos.  Sem falar nas custas judiciais, perícia, honorários advocatícios de custeio da causa, etc.  O precatório tem custo de aquisição sim e caráter alimentar, não patrimonial.  O custo de aquisação é igual ao seu valor nominal!  Logo, a cessão sempre é feita com prejuízo e não há ganho de capital a apurar!

          No máximo  pode ser considerado uma poupança (isenta de tributos) que está em poder do Estado até seu pagamento devidamente corrigido.
       A cobrança do imposto sobre ganhos de capital em cessão de direitos de precatórios pode ser considerada indevida (seu fato gerador é falso) e abusiva - sua cobrança diminui o valor recebido pelo dano causado pela incúria do devedor, no caso o Estado.
          Vale a pena não pagar este imposto indevido e recorrer à justiça antes que a Receita Federal venha a efetuar o lançamento do imposto com base no custo de aquisição zerado.  Faça o depósito judicial do valor cobrado como garantia contra a derrota de sua tese.  Desta forma, se livrará das multas, juros e correção monetária pela SELIC.
           Já temos decisões do 1º  Conselho de Contribuintes (atual CARF) favoráveis ao contribuinte, no sentido de considerar indevida a cobrança de ganho de capital sobre cessão de direitos em precatórios.
          O alquimista tributário que engendrou esta  Nota COSIT/DIRPF Nº 215/98,  merece ser processado por excesso de exação fiscal.  Não custa lembrar que Notas das Coordenações são meras interpretações da norma,  não é lei e segundo o art. 5º, I da Constituição da República Federativa do Brasil, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei".
          A Nota COSIT nº 215, é uma interpretação absurda da lei, pois ao mesmo tempo que tributa rendimentos do trabalho assalariado, os considera como ganho de capital, bi-tributando o contribuinte.  O problema é que, mesmo com a edição das decisões do 1º CC a partir de 2003, esta Nota Cosit vem sendo periodicamente reeditada com outras numerações, ano após ano, para perpetuar a cobrança ilegal do ganho de capital sobre a cessão de direitos sobre os precatórios.
          Este caso, bem como o de outros tributos, como o IR complementar, PIS/COFINS acumulado,  a CSLL, os acréscimos temporários de alíquotas que permanecem até hoje, como no caso do IRPF,  etc., só serão resolvidos quando houver uma reforma tributária digna do nome, que governo nenhum se compromete a realizar.   O máximo que o governo faz são desonerações tributárias temporárias, que só atendem ao consumo num determinado tempo, não a produção e geração de riquezas de forma sustentável.
          A voracidade tributária é tanta que no caso da Previdência Social, criaram contribuições para financiá-la, o PIS/PASEP e COFINS, a CSLL, depois fizeram a reforma da Previdência, diminuíram direitos dos trabalhadores e cobraram dos aposentados a contribuição social, sem acabar com as contribuições anteriores que tinham a mesma finalidade.   Nenhuma Autoridade que desviou os recursos da Previdência para outras finalidades foi punida, mas isto é assunto para outra matéria.

http://josefernandoesteves.blogspot.com.br/

          
          

quinta-feira, 14 de março de 2013

A Cessão de Direitos em Precatórios e a incidência tributária.

          Recentemente um amigo me consultou sobre uma venda de precatório estadual que havia feito e sua Associação de Classe lhe enviou um DARF para que pagasse o imposto sobre o ganho de capital.
          Um pouco revoltado, pois ao ceder os direitos sobre o precatório a uma empresa, o fez com deságio e o valor do imposto de renda na fonte já havia sido descontado na alíquota de 27,5%, tendo recebido apenas o valor líquido da transação, sem lucro, segundo ele.   Não achava justo pagar imposto sobre o ganho de capital, uma vez que vendeu com prejuízo, por valor menor do que tinha efetivamente a receber do Estado.

          A verdade é que a Instrução Normativa/SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, que trata da matéria, diz que na cessão de bens e direitos, incide a alíquota de 15% sobre o ganho de capital apurado.   No caso dos precatórios, a Solução de Consulta COSIT Nº 153, esclarece que o custo de aquisição do direito é zero.  Logo, o valor do imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 15% ao valor líquido recebido pela cessão dos direitos do precatório.
          (No caso,  a Solução de Consulta Cosit nº 153/2014 é a mais recente, resumindo interpretações anteriores que motivaram esta matéria. em 2013).

          A revolta do meu amigo cresceu, dizendo que entendeu mas não concordava com mais esta extorsão tributária em cima de valores devidos pelo Estado, referentes a salários atrasados que tem caráter alimentar.
          O esclarecimento feito ao meu amigo vale para todos que vierem a se encontrar na mesma situação:
             Existem duas formas de se negociar um título de precatório.  Pelo valor de face, onde se negocia um percentual do valor a receber do cessionário do direito, geralmente maior quando a expectativa de recebimento é mais próxima, e pelo valor líquido, já descontados os honorários advocatícios de êxito e o valor do IRPF retido na fonte.

          Caso o precatório tenha sido negociado por um percentual do valor total (face), (80% por exemplo), e não pelo valor líquido, o IRPF pertencerá ao cessionário, tanto o pagamento quanto a compensação.  Esta é a forma mais usada de negociação na cessão de direitos, que não exime a obrigação de pagar o IGP (Imposto sobre ganhos de capital) na alíquota de 15%, pelo cedente..

          Em negociação de cessão de direitos pelo valor líquido (descontados os honorários e o IRPF), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IPRF) na alíquota de 27,5% é sempre de responsabilidade do cessionário do precatório recolhê-lo, uma vez que descontou este valor do cálculo do valor líquido a pagar pela cessão do direito.  O IRPF tem como base de cálculo o valor integral do Precatório e deve ser utilizado na Declaração Anual de Ajuste do cedente para compensação dos valores devidos.   
         Neste caso, o declarante lançará na coluna de valores recebidos de Pessoas Jurídicas, o nome da empresa, o CNPJ, o valor líquido recebido pela cessão acrescido dos 27,5% de IRPF sobre o valor integral do precatório e na coluna do IRPF, o valor do imposto retido.
          Como há uma diferença entre o valor original do precatório e o valor efetivamente recebido pelo cedente do direito, então, a grosso modo, pelo menos 27,5% da diferença entre os valores retornará em dinheiro como restituição do Imposto de Renda, na Declaração de Ajuste Anual.
          Quanto ao Imposto sobre Ganhos de Capital calculado à alíquota de 15% sobre o valor líquido recebido, este tem caráter definitivo (tributado exclusivamente na fonte) e não pode ser compensado na declaração.
          O problema é considerar o custo de aquisição do direito como zero. É evidente que o custo é o número de horas trabalhadas sem receber o valor devido. O caráter alimentar do precatório garante que não há ganho de capital, mas apenas o pagamento das diferenças salariais apuradas.  Falarei sobre isto na próxima matéria. 
          Espero que os esclarecimentos satisfaçam a todos, inclusive os revoltados com a tributação.
          Para maiores esclarecimentos, envie um e-mail para jofetre@gmail.com

abraços a todos.


DECISÕES DO CARF ACRESCENTADAS EM 21/10/2014

Publico abaixo decisão do Conselho de Contribuintes do MF enviada pela leitora Aparecida Yamamoto, que comprova que o ganho de capital é inexistente, posto que a venda foi realizada com prejuízo.

Processo nº. : 10166.013960/2001-90
Recurso nº. : 132.932
Matéria : IRPF - EX.: 2000
Recorrente : JAYME BAPTISTA DE FARIA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA - DF
Sessão de : 10 DE SETEMBRO DE 2003
Acórdão nº. : 102-46.122
IRPF - CRÉDITO TRABALHISTA ASSEGURADO POR 
PRECATÓRIO - CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - CUSTO 
DE AQUISIÇÃO - GANHO DE CAPITAL - INEXISTÊNCIA - O custo 
de aquisição de créditos trabalhistas assegurados por precatório é 
determinado pelo valor da remuneração ou salário estipulados 
judicialmente como devidos pelo esforço laboral do servidor. 
Inexistência de ganho de capital na cessão, com deságio, de 
direitos creditórios trabalhistas assegurados por precatório.
Recurso provido. 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por JAYME BAPTISTA DE FARIA.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro
Naury Fragoso Tanaka. Ausente, momentaneamente, a Conselheira e Maria Goretti
de Bulhões Carvalho.
ANTONIO DE FREITAS DUTRA
PRESIDENTE
JOSÉ OLESKOVICZ
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os C

Mais uma decisão do 1º CC encaminhada por Aparecida Yamamoto.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
Processo nº. : 10166.003304/2001-89
Recurso nº. : 136.867
Matéria : IRPF - EX: 1999
Recorrente : OSWALDO BASTOS BRAGA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 16 de março de 2004
Acórdão nº. : 102-46.677
CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - GANHO DE CAPITAL -
INEXISTÊNCIA - Inexiste ganho de capital na cessão de direito com
deságio, pois o custo de aquisição de créditos trabalhistas
assegurados por precatório é determinado pelo valor da remuneração
ou salário estipulados judicialmente como devidos pelo esforço laboral
do servidor.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por OSWALDO BASTOS BRAGA.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros N...

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Métodos de tributação das Pessoas Jurídicas

          A escolha do melhor método de declaração de IR das pessoas jurídicas é fundamental para o bom equilíbrio da empresa e evita que se pague mais imposto que o devido.
          O empresário tem que ter em mente que um bom Plano de Negócios deve levar em conta todos os encargos tributários e o melhor método de apuração dos tributos para cada empresa. 
        Dentro de certos parâmetros, o empresário deve escolher no início do ano base, se optará pelo Regime Especial Unificado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples Nacional), O método do Lucro Presumido ou o Lucro Real.  O Lucro Arbitrado é utilizado pela fiscalização quando é impossível determinar com exatidão a Receita Bruta Total da empresa.
         Quem ajudará o empresário a escolher o método mais adequado é o Plano de Negócios da empresa.
       Lá estarão consignados os objetivos econômicos, os custos previstos, os estoques adequados e a receita bruta projetada para o ano base.
          Em linhas gerais, é a receita bruta um dos fatores determinantes na escolha do método adequado de tributação do IR.
          Para aqueles que atendem ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, poderão optar pelo Simples Nacional as Pessoas Jurídicas com Receita Bruta Anual até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais).  Esta opção deve ser previamente transmitida na Aba do Simples Nacional da página da Receita Federal do Brasil na Internet.  Confirmada a opção, basta recolher os tributos pelo Documento de Arrecadação Simplificada (DAS).
          O Lucro Presumido é opcional para as empresas com Receita Bruta até R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de Reais).
          Acima deste valor é obrigatória a apresentação de Declaração Anual de ajustes pelo método do Lucro Real.  Também os Bancos, Instituições financeiras, Cooperativas de crédito, etc. são obrigadas e elaborar suas declarações pelo método do Lucro Real, independente da Receita Bruta Anual.
            É aí que a escolha do método adequado pode fazer a diferença na hora de recolher os tributos.
          O Simples Nacional possui cinco anexos com alíquotas crescentes incidentes sobre a receita anualizada. É aconselhável fazer uma simulação do valor a ser gasto neste regime pois, a partir de um certo valor de Receita Bruta anualizada, a alíquota do Simples pode ficar até maior do que os valores recolhidos pelo método do Lucro Presumido, incluindo os encargos sociais, pagos à parte.  Neste caso, será melhor recolher neste regime.
              Para optar corretamente entre o Simples Nacional e o método do Lucro Presumido, deve-se levar em conta a receita bruta, a alíquota incidente para a receita e o valor dos encargos sociais expressos em CPP (contribuição patronal previdenciária) no Simples e o valor da GFIP no Lucro Presumido.  A contribuição dos empregados é comum em ambos os métodos.  A soma do total dos pagamentos efetuados por simulação nestes dois métodos, ajudará o empresário a escolher o melhor.
           Como a escolha do método deve ser feita no início de cada ano-base, estando a empresa apta a escolher qualquer das opções de tributação ou pelo menos duas delas, a simulação deve ser feita com o auxílio do Plano de Negócios, ou na falta dele, com estimativas seguras, baseadas no ano anterior.
          A participação de um consultor tributário na definição do método e acompanhamento anual do planejamento tributário é essencial e dará mais segurança ao empresário que estará recolhendo corretamente  os tributos e dentro de valores que não sacrificam seu negócio nem põe em risco suas projeções de lucratividade.
          Em épocas de grande expansão econômica e economia turbinada é comum o empresário deixar de lado a prudência e se lançar no objetivo de expandir o negócio sem um planejamento adequado e seguro.
           O objetivo maior é vender mais, lucrar mais, crescer sem teto até onde der.  De repente, a economia estanca e o empresário fica com um monstro nas mãos que não consegue administrar e põe em risco tudo o que construiu com sua equipe.
         Planejando cada passo a ser dado, elaborando as estimativas realistas de receitas e obrigações tributárias, além dos demais itens a serem levados em consideração,  conferem solidez e segurança à empresa.

          Maiores informações, contate-nos pelo e-mail jofetre@gmail.com, onde poderemos informar sobre alíquotas incidentes, caso a caso, e outras orientações que ajudem na melhor escolha.

José Fernando Esteves.

         


          

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Importação de veículos antigos ou usados

Amigos,
         A pedidos republico importante matéria sobre a importação de veículos antigos e usados.

IMPORTAÇÃO DE MOTOCICLETAS USADAS

Tenho notado uma grande preocupação dos amigos motociclistas com a importação de motocicletas usadas. Este tema já foi abordado em matéria anterior, porém muitos ficaram sem entender direito os procedimentos.
Este tema será talvez o mais curto a ser tratado: A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E QUALQUER PRODUTO USADO É PROIBIDA. Isto significa que não se pode importar produtos usados, segundo a legislação brasileira, por esta razão, não há que se falar em alíquotas de importação de produtos usados, como alguns equivocadamente entenderam.
O brasileiro, famoso pelo “jeitinho”, busca formas de burlar a legislação e tenta trazer veículos, máquinas e equipamentos pelo Regime de Admissão Temporária, que permite a importação durante um determinado período para testes e avaliação ou prestação de serviço onde o equipamento seja necessário. Ao final do período, o produto deve ser devolvido ao exterior.
Brasileiros somente podem usar o regime se comprovadamente residirem no exterior, sendo o bem usado de sua propriedade, podendo utilizá-lo durante sua permanência no país. Este prazo de permanência não pode ser superior a 180 (cento e oitenta dias), prazo prorrogado por igual período pela autoridade responsável pela concessão do regime aduaneiro de admissão temporária, caso comprovadamente necessário.
Alguns, antes do término do prazo, tentam a nacionalização do bem, que via de regra é negado, devendo devolver o bem ao exterior no prazo máximo de trinta dias, após o término do prazo de admissão temporária.
Outra forma é recorrer a medidas liminares da justiça para importar bens usados como veículos, pneus “meia vida” e até lixo, como já vimos recentemente em navios abarrotados de lixo, importados como material reciclável. Todos ao final tem o mesmo destino: O retorno ao exterior às expensas do importador do material usado ou a apreensão e tratamento dispensado a toda mercadoria de importação proibida: A destruição.
Em resumo: Não tente importar bens usados, pois dificilmente isto vai acabar bem.
Já para brasileiros residentes no exterior, que decidam retornar ao país em caráter definitivo, a legislação permite a importação de todos os bens novos e usados adquiridos durante sua permanência, exceto veículos, sem pagamento de impostos, sendo os bens tratados como bagagem do viajante que retorna com animus definitivo (Este assunto, caso haja interesse, poderá ser tratado mais à frente).

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS (MOTOCICLETAS) ANTIGOS

Este tema também já foi tratado antes, na primeira matéria publicada.
Por definição, veículo usado é todo veículo que apresente sinais de uso, ou cujo ano de fabricação, seja diferente do atual.
Já o veículo antigo é aquele que possua mais de 30 (trinta) anos de fabricação, e mantenha todas as características originais do modelo fabricado na época.
Este assunto é muito bem tratado na página da Internet da Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA), no endereço http://www.fbva.com.br.  É necessário possuir login e senha.
Lá pode-se saber tudo que é necessário para efetuar este tipo de importação, inclusive legislação, valor dos tributos a serem pagos, endereços de despachantes atualizados e toda a documentação necessária para o aficcionado por veículos de coleção.


Um abraço a todos.



quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Novas regras de importação de bens por pessoa física.

     Com a crise econômica na Europa e Estados Unidos, era natural que houvesse uma retração nos saldos positivos da balança comercial brasileira, podendo, de acordo com a evolução dos acontecimentos, tornar-se negativa em alguns meses, dependendo do fluxo de comércio exterior.
          O governo atento às contas públicas, sentiu necessidade de manter o saldo da balança positivo, para atender aos compromissos de superavit primário nestas contas.
           A forma escolhida para obter um saldo positivo na balança comercial, infelizmente foi semelhante ao da Argentina, que retém a entrada de mercadorias na fronteira, para fechar o mês com saldo positivo.  Nos meses seguintes, vai liberando importações à medida que suas exportações estejam com saldo positivo.
          Aqui no Brasil, a conta turismo sempre foi deficitária para o conjunto das contas públicas.  Enquanto o turismo internacional deixa no Brasil algo como US$6 bilhões anuais, nós deixamos lá fora em viagens e compras internacionais valores superiores a US$20 bilhões por ano.  As razões destes resultados são sobejamente conhecidas:  hotéis, viagens e produtos mais baratos e melhores lá fora.
           As formas escolhidas, dada a escassez de medidas disponíveis, foi como sempre, aumentar impostos e criar controles que dificultam o este fluxo negativo de recursos.
          Resolveu o Governo, entre outras medidas, dificultar a compra de produtos no exterior, via internet com cartão de crédito, que será objeto de nossa análise neste artigo.
          Em desacordo com a IN/SRF nº 096/2009, que afirma categoricamente que a tributação é exclusiva, deu dois passos, o primeiro para aumentar o controle e dificultar a entrada de produtos e o segundo criando tributações adicionais.
           Para dificultar a entrada e aumentar o controle, o Governo concentrou no Aeroporto de Viracopos, em São Paulo, a entrada, triagem e tributação dos bens adquiridos no exterior e ingressados via Correios ou Courier (sistema de transporte e entrega "porta a porta").  Permitiu a cobrança de ICMS sobre o valor total do bem tributado, tanto no Estado de São Paulo, bem como a diferença de ICMS no Estado de destino.  As empresas de Courier acrescentaram mais um valor adicional de frete para o transporte interno interestadual.  Infelizmente não posso afirmar que os Correios fizeram o mesmo, mas é provável.
         O Governo criou o IOF para compras efetuadas no exterior com cartão de crédito na alíquota de 6,38%.  A opção que restou ao comprador pessoa física foi adquirir cartões pré-pagos em dólar ou euros, onde a alíquota de IOF é de 0,38%.

          As duas medidas, em conjunto, atenderam aos objetivos do Governo em prejuízo da opção do contribuinte de adquirir produtos melhores e mais baratos no exterior e muitas vezes, ausentes do mercado brasileiro.
              Para o consumidor, os produtos trazidos por esta forma, sofreram um acréscimo médio de 30% no valor final antes das medidas, fora o frete adicional, além do tempo maior que está se gastando para ter o produto em casa, o que praticamente inviabiliza a compra, pela demora e pelo preço, que ficou incomparavelmente mais caro que um similar nacional, quando disponível.
           O Governo espera que só compre artigos lá fora, quem não tiver outra opção.
           O consumidor deve avaliar bem antes de se decidir a fazer este tipo de aquisição.
         O tempo que vão durar estas medidas é imprevisível mas, devemos levar em conta que o Governo tem muita facilidade de criar barreiras tarifárias e criar e aumentar impostos e muita dificuldade em removê-las e extinguir tributações "provisórias".
          Para piorar, ainda temos o elemento humano burocratizado, lento na ação e ligeiro na análise do fato gerador, levando-o a tributar itens isentos ou com base de cálculo equivocada.  Aconteceu comigo com um presente enviado por um amigo.  Como o bem não tinha valor declarado, o frete foi tributado, mesmo sem compor a base de cálculo de bens enviados por pessoa física (art. 5º, §3º da IN/SRF nº 096/09).

abraços a todos.
           
José Fernando Esteves.

http://josefernandoesteves.blogspot.com.br/     
          
            


quarta-feira, 30 de maio de 2012


PRA QUEM ESTÁ QUERENDO IMPORTAR MOTOCICLETAS NOVAS E PEÇAS P/VEIÍCULOS

Esta matéria também foi publicada originalmente no site de motociclismo da Rotaway e atualizada para o momento atual.
                Tenho percebido nos comentários enviados a partir da primeira matéria (os quais agradeço sinceramente pela repercussão alcançada), que uma das preocupações dos amigos motociclistas é a importação de motocicletas novas, sob a esperança de que o preço lá fora seja bem mais barato que no Brasil, bem como trazer por outras vias que não os Correios as peças e partes que incrementam nossas motocicletas.
                Fui conversar com despachantes aduaneiros, conhecidos de longa data, bem como com alguns colegas da RFB, que conhecem bem sobre o assunto, para saber sobre se compensa realmente a importação direta ou devemos aguardar que algum representante da marca faça a importação pra nós.
                Até 2004, os despachantes usavam um índice, que era aplicado ao valor CIF(Custo Incluído Frete) para estimar o valor final do veículo importado.
                Aí estavam incluídos o seguro, taxas, armazenagem, capatazia, guia e licença de importação, certificado PROCONVE(Programa de controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores),II, IPI, ICMS, etc.  O valor até aquela época girava em torno de 2,5.

                Por exemplo: se você adquirisse um veículo por USD10.000(R$16.500,00 hoje), bastava multiplicar pelo índice de 2,5 para obter o valor final do veículo importado, no caso seria USD25,000.00 (R$50.000,00 com o dólar a R$2,00).  Isto mesmo, cinquenta mil reais!

                Pois é, até 2004 o índice era de 2,5 mas, hoje em dia, os despachantes estão utilizando o índice de 2,74 para estimar o valor final do veículo novo, importado diretamente por pessoa física.  Deixo para os amigos motociclistas o cálculo do valor final atualizado para a motocicleta de seus sonhos.
                Devemos considerar também que o câmbio atualmente está deixando de ser favorável ao Brasil, no tocante às importações em geral.

                A alíquota de importação (II) para veículos é de 70%, aplicável a todos os importadores, pessoas físicas ou não.  Caso o importador seja representante ou montador da marca no Brasil e submeta programa de exportação de partes e peças ou veículos para o exterior, a alíquota cai para 35%.  Isto reduz pela metade o imposto de importação e faz com que o preço do veículo importado pelo representante da marca fique abaixo do preço final do veículo trazido por importação direta.  Além do mais, há a garantia, que veículos trazidos por importação direta não tem.  Considerem isto também em seus cálculos e vejam se vale a pena e boa sorte!
               Essa imensa diferença entre o valor do veículo novo importado por pessoa física e o valor do mesmo produto importado por representante da marca é devido à política de importação do Governo Federal que procura proteger o mercado interno contra a concorrência predatória dos agentes estrangeiros.

                Quanto a trazer peças, partes e acessórios de motocicletas e veículos em geral por outras vias legais que não os Correios, obtive a informação que estas peças, trazidas na bagagem, somente serão liberadas se o passageiro apresentar uma DSI(Declaração Simplificada de Importação) pagando os tributos devidos pela importação, não se considerando nos cálculos, eventual isenção de bagagem no valor de USD500 (quinhentos dólares americanos) se será considerada no restante da bagagem do passageiro.
                É isto aí.  O governo não pode proibir, pois não consta em lei, mas pode condicionar a importação ao cumprimento de obrigações acessórias, no caso, elaborar DSI, pagando os tributos da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), publicada pela Livraria Edições Aduaneiras.
                Este procedimento acarreta a retenção das peças na bagagem do passageiro para a elaboração de DSI e pagamento dos tributos, o que pode atrasar um pouco o incremento de sua moto.
                Resumindo, se você quer importar uma determinada motocicleta que não esteja disponível para venda no Brasil, veja o preço do produto no exterior, pesquise o valor do frete por via marítima (bem mais barato do que via aérea), some e multiplique por 2,74.
                Depois vá até o representante da marca e solicite um orçamento para importação da moto de seu sonho ( Alguns prestam este tipo de serviço).  Compare e decida.

                Um abraço a todos.

http://josefernandoesteves.blogspot.com.br/

IMPORTANDO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA A  MOTO

                Esta matéria foi publicada originalmente como minha primeira coluna no site da Rotaway.  Aproveitei e atualizei algumas informações.

               Nós vamos divulgar nesta coluna as regras e procedimentos necessários para compras no exterior e importação de itens que atendam a todas as necessidades dos motociclistas.  Estas regras, é claro, abrangem todo tipo de compras no exterior efetuadas por pessoas físicas, independentemente de se destinarem a motociclistas ou não.
                Amantes do motociclismo em geral gostam de equipar suas motocicletas com acessórios e equipamentos que tornam ainda mais prazerosos tanto os pequenos passeios quanto as grandes viagens.
                Infelizmente, a maioria das motocicletas em uso em nosso país são de origem estrangeira, o que torna mais difícil adquirir aqui os acessórios e equipamentos originais para equipar nossas motocicletas ou mesmo conseguir peças de reposição para manter a máquina sempre pronta para a aventura.   Sem falar nos upgrades de peças e equipamentos, disponíveis lá fora, mas não a venda no Brasil.
                O objetivo deste artigo é dar aos amigos motociclistas algumas informações para ajudar no entendimento do processo de importação de partes, peças, equipamentos e acessórios para motocicletas e outros artigos de interesse por pessoas físicas (não cadastradas como importadores).
                Basicamente, respeitados certos limites, é possível importar via Correios ou Courier as mercadorias necessárias que precisamos.  Podem também ser roupas, catálogos, livros, ferramentas, etc.
                Os Correios limitam em 30 kg o peso máximo das encomendas transportadas por esta via.  Entre as modalidades de postagem de encomendas, temos o EMS (remessas expressas internacionais, de custo mais elevado), o “Colis Posteaux” (remessas comuns, com despesa de postagem mais em conta ) e o “Petit Paquet” (pouco usado hoje em dia).
                O Courier por ser um serviço de transporte de malotes entre empresas, podendo também ser utilizado por pessoas físicas para enviar e receber documentos e mercadorias , acompanha as mesmas limitações impostas pelos Correios.

                A alíquota de importação para encomendas transportadas por estas vias é de 60% de imposto.
                Com a transferência do serviço de Colis Posteaux dos Correios para São Paulo, adicionalmente foi incluída uma alíquota de 25% de ICMS e mais o frete até a residência do importador (isto pode inviabilizar algumas importações).

                Se a encomenda for adquirida de pessoa jurídica no exterior e enviada diretamente para o importador motociclista, deve-se somar ao preço da fatura, o valor do frete, para se obter a base de cálculo do imposto.

                Caso a pessoa física opte por pedir a um amigo que adquira no exterior o produto desejado e o poste para ele no correio no exterior, a base de cálculo do imposto não considera o valor do frete, pois por ser enviado por pessoa física, o produto é considerado como presente e, neste caso, a alíquota incide apenas sobre o valor expresso na fatura.

                É bom frisar que este procedimento só é permitido pela Alfândega para mercadorias de valor total até USD 1500 (mil e quinhentos dólares americanos ou equivalente em outras moedas).

                Outros limites são:

1)      Mercadorias de valor total até USD 50 (cinquenta dólares americanos) enviadas por pessoas físicas são isentas de tributação, desde que enviadas apenas uma vez por mês pela mesma pessoa; caso enviadas por pessoas jurídicas, são tributadas a partir de USD 10 (dez dólares americanos), incluindo-se aí o frete;

2)      Mercadorias com até 30 kg de peso total e com valor entre USD 1500 e USD 3000 (mil e quinhentos  e três mil dólares americanos) podem ainda ser desembaraçadas pelos correios mas deve ser elaborada um Declaração Simplificada de Importação (DSI), como importação eventual, dispensado o cadastro de importador e exportador (obrigatório para importações normais);

3)      Mercadorias de valor superior a USD 3000 (três mil dólares americanos), devem ser desembaraçadas como importação normal, diretamente na Alfândega, fora dos Correios, o que não é interessante para pessoas físicas, dada a obrigatoriedade de cadastramento e registro no DECEX (Registro de Exportadores e Importadores – REI), além é claro de outros procedimentos de controle, que só podem ser atendidos por pessoas jurídicas.

Enviem um e-mail para jofetre@gmail.com,  onde posso responder aos amigos motociclistas sobre questões tributárias específicas que os afetam.

Esperando ter dado neste primeiro encontro as informações básicas para que os amigos deste site possam trazer sem problemas os artigos que vão incrementar suas motos e todos os acessórios necessários à própria segurança ao pilotar, agradeço a todos o interesse que tiveram em ler este artigo. 

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