quinta-feira, 19 de setembro de 2013

A tributação progressista da IN RFB nº 1397/13

          Este governo, que despreza a Constituição da República Federativa do Brasil, sem reação dos poderes constituídos da República, já comprovadamente aparelhados politicamente, dá mais um passo em direção ao passado, ao revitalizar o antigo padrão contábil da Lei das S.A, a 6.404, de 1976, ressuscitando-o e obrigando as empresas, através da IN/RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013  a elaborarem duas contabilidades separadas: A atual, segundo padrões internacionais (IFRS), de efeitos societários e seguida pela maioria das empresas,  e a antiga, de característica fiscal e tributária, com a intenção de "alargar" as bases tributárias dos tributos incidentes sobre os balanços patrimoniais.
          Serão realmente duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e interessados na evolução patrimonial das empresas, segundo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.638, de 2007.   
          Ao obrigar as empresas a fazer a escrituração fiscal (mais um livro para os contadores registrarem a escrituração contábil fiscal), o governo espera arrecadar ainda mais, explodindo de vez os já elevados custos empresariais no Brasil, fazendo o chamado "Custo Brasil" tornar-se uma ameaça sólida e permanente a qualquer novo empreendedor.
          Aos que já estão no mercado, será um trabalho extra nos departamentos contábeis, elevando as despesas e aumentando, devido às adições e exclusões obrigatórias no lucro líquido, a carga de impostos e contribuições incidentes sobre as empresas (IRPJ e CSLL).  Isto contraria a disposição da Lei 11.638, no tocante à neutralidade dos efeitos fiscais sobre eventuais diferenças entre os métodos contábeis, o internacional, mais dinâmico e moderno e o nosso, alterado pela citada legislação.  
          Produz alterações na determinação do Lucro Real, para efeitos tributários, do cálculo dos lucros distribuídos (a parcela excedente, calculada pela diferença entre as duas contabilidades, será tributada), afetando inclusive o PIS e a Confins e os lucros distribuídos do método do Lucro Presumido.
         Ainda leio a IN/RFB nº 1397/13, tentando entendê-la melhor (sugiro que os interessados façam o mesmo, podendo usar o link acima),, mas o que já li vai complicar em muito a vida dos departamentos contábeis das empresas.  
         O agravante é que a Receita Federal do Brasil Progressista pretende autuar os contribuintes que não escrituraram desta forma nos últimos cinco anos, apurando a diferença de tributos, devida e não paga.  Não se sabe se disporá de fiscais suficientes para este mister.
          Não há que se falar sequer em retroatividade, uma vez que a legislação em que se louva a Receita é a vigente em 31 de dezembro de 2007,  portanto dentro dos cinco anos não decadentes do direito de lançar os tributos.
          A origem de celeuma, agora destampada, é que muitas empresas, a partir da instituição do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009, juntaram-se às que faziam suas escriturações contábeis pelas normas internacionais (IFRS), principalmente por não haver uma orientação clara da Receita nem na lei, uma vez que estas regras lhes eram mais vantajosas.   Não havia até agora, qualquer manifestação da Receita contra o uso das modernas e internacionalmente aceitas normas contábeis.

          Estas medidas espoliativas da Receita, certamente aumentarão a lucratividade dos escritórios de advocacia especializados em matéria tributária.  Não se sabe se com efeitos benéficos para as empresas.

           Coloquei link para a legislação citada para auxiliar os parcos leitores interessados em tributação a formarem sua própria convicção sobre estas "mudanças".
          Leia também a matéria "IN1397 - uma pisada  no freio ou marcha à ré?".

http://josefernandoesteves.blogspot.com.br/

Um comentário:

  1. Murilo Araújo Gonçalves23 de setembro de 2013 às 09:56

    FERNANDO:

    Trabalhei na contabilidade de Furnas quando foi criada a Lei 6404 de 1976 e também o decreto 1598 (não lembro exatamente o ano, mas foi o que criou o Lucro Inflacionário) e éramos obrigados a apurar o Lucro Real, ou seja, o Lucro decorrente da diferença entre receitas e despesas e depois com as ADIÇÕES E/OU EXCLUSÕES ao mesmo alterava-se o resultado. Por exemplo, uma multa de trânsito é lançada em despesa, assim como a falta de alvará etc. e tais multaS (despesas) ERAM CONSIDERADAS MORATÓRIAS, COMPENSATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS. A Receita Federal não admitia e ainda não admite receber imposto reduzido por culpa de alguém que avançou o sinal de trânsito ou demais infrações. Tais valores constantes em despesas eram portanto oferecidos a tributação e depois, tributados pois se obtinha o LUCRO REAL.
    Existia um livro que eu tanto escriturei chamado LALUR (Livro de apuração do lucro real) e não a contabilidade internacional de hoje que sonega com tecnologia moderna. Acredito que o governo está certo e as multinacionais devem se enquadrar. Aqui é BRASIL LLLL LLLLLLLLLL !
    ABRAÇOS,
    Murilo

    ResponderExcluir