quinta-feira, 14 de março de 2013

A Cessão de Direitos em Precatórios e a incidência tributária.

          Recentemente um amigo me consultou sobre uma venda de precatório estadual que havia feito e sua Associação de Classe lhe enviou um DARF para que pagasse o imposto sobre o ganho de capital.
          Um pouco revoltado, pois ao ceder os direitos sobre o precatório a uma empresa, o fez com deságio e o valor do imposto de renda na fonte já havia sido descontado na alíquota de 27,5%, tendo recebido apenas o valor líquido da transação, sem lucro, segundo ele.   Não achava justo pagar imposto sobre o ganho de capital, uma vez que vendeu com prejuízo, por valor menor do que tinha efetivamente a receber do Estado.

          A verdade é que a Instrução Normativa/SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, que trata da matéria, diz que na cessão de bens e direitos, incide a alíquota de 15% sobre o ganho de capital apurado.   No caso dos precatórios, a Solução de Consulta COSIT Nº 153, esclarece que o custo de aquisição do direito é zero.  Logo, o valor do imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 15% ao valor líquido recebido pela cessão dos direitos do precatório.
          (No caso,  a Solução de Consulta Cosit nº 153/2014 é a mais recente, resumindo interpretações anteriores que motivaram esta matéria. em 2013).

          A revolta do meu amigo cresceu, dizendo que entendeu mas não concordava com mais esta extorsão tributária em cima de valores devidos pelo Estado, referentes a salários atrasados que tem caráter alimentar.
          O esclarecimento feito ao meu amigo vale para todos que vierem a se encontrar na mesma situação:
             Existem duas formas de se negociar um título de precatório.  Pelo valor de face, onde se negocia um percentual do valor a receber do cessionário do direito, geralmente maior quando a expectativa de recebimento é mais próxima, e pelo valor líquido, já descontados os honorários advocatícios de êxito e o valor do IRPF retido na fonte.

          Caso o precatório tenha sido negociado por um percentual do valor total (face), (80% por exemplo), e não pelo valor líquido, o IRPF pertencerá ao cessionário, tanto o pagamento quanto a compensação.  Esta é a forma mais usada de negociação na cessão de direitos, que não exime a obrigação de pagar o IGP (Imposto sobre ganhos de capital) na alíquota de 15%, pelo cedente..

          Em negociação de cessão de direitos pelo valor líquido (descontados os honorários e o IRPF), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IPRF) na alíquota de 27,5% é sempre de responsabilidade do cessionário do precatório recolhê-lo, uma vez que descontou este valor do cálculo do valor líquido a pagar pela cessão do direito.  O IRPF tem como base de cálculo o valor integral do Precatório e deve ser utilizado na Declaração Anual de Ajuste do cedente para compensação dos valores devidos.   
         Neste caso, o declarante lançará na coluna de valores recebidos de Pessoas Jurídicas, o nome da empresa, o CNPJ, o valor líquido recebido pela cessão acrescido dos 27,5% de IRPF sobre o valor integral do precatório e na coluna do IRPF, o valor do imposto retido.
          Como há uma diferença entre o valor original do precatório e o valor efetivamente recebido pelo cedente do direito, então, a grosso modo, pelo menos 27,5% da diferença entre os valores retornará em dinheiro como restituição do Imposto de Renda, na Declaração de Ajuste Anual.
          Quanto ao Imposto sobre Ganhos de Capital calculado à alíquota de 15% sobre o valor líquido recebido, este tem caráter definitivo (tributado exclusivamente na fonte) e não pode ser compensado na declaração.
          O problema é considerar o custo de aquisição do direito como zero. É evidente que o custo é o número de horas trabalhadas sem receber o valor devido. O caráter alimentar do precatório garante que não há ganho de capital, mas apenas o pagamento das diferenças salariais apuradas.  Falarei sobre isto na próxima matéria. 
          Espero que os esclarecimentos satisfaçam a todos, inclusive os revoltados com a tributação.
          Para maiores esclarecimentos, envie um e-mail para jofetre@gmail.com

abraços a todos.


DECISÕES DO CARF ACRESCENTADAS EM 21/10/2014

Publico abaixo decisão do Conselho de Contribuintes do MF enviada pela leitora Aparecida Yamamoto, que comprova que o ganho de capital é inexistente, posto que a venda foi realizada com prejuízo.

Processo nº. : 10166.013960/2001-90
Recurso nº. : 132.932
Matéria : IRPF - EX.: 2000
Recorrente : JAYME BAPTISTA DE FARIA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA - DF
Sessão de : 10 DE SETEMBRO DE 2003
Acórdão nº. : 102-46.122
IRPF - CRÉDITO TRABALHISTA ASSEGURADO POR 
PRECATÓRIO - CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - CUSTO 
DE AQUISIÇÃO - GANHO DE CAPITAL - INEXISTÊNCIA - O custo 
de aquisição de créditos trabalhistas assegurados por precatório é 
determinado pelo valor da remuneração ou salário estipulados 
judicialmente como devidos pelo esforço laboral do servidor. 
Inexistência de ganho de capital na cessão, com deságio, de 
direitos creditórios trabalhistas assegurados por precatório.
Recurso provido. 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por JAYME BAPTISTA DE FARIA.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro
Naury Fragoso Tanaka. Ausente, momentaneamente, a Conselheira e Maria Goretti
de Bulhões Carvalho.
ANTONIO DE FREITAS DUTRA
PRESIDENTE
JOSÉ OLESKOVICZ
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os C

Mais uma decisão do 1º CC encaminhada por Aparecida Yamamoto.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
Processo nº. : 10166.003304/2001-89
Recurso nº. : 136.867
Matéria : IRPF - EX: 1999
Recorrente : OSWALDO BASTOS BRAGA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 16 de março de 2004
Acórdão nº. : 102-46.677
CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - GANHO DE CAPITAL -
INEXISTÊNCIA - Inexiste ganho de capital na cessão de direito com
deságio, pois o custo de aquisição de créditos trabalhistas
assegurados por precatório é determinado pelo valor da remuneração
ou salário estipulados judicialmente como devidos pelo esforço laboral
do servidor.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por OSWALDO BASTOS BRAGA.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros N...

14 comentários:

  1. Continuo P. da vida, pois se aguardasse o pagamento do precatório não pagaria os 15% ( o ex gov. cabralzinho, logo após a venda do precatório, alardeou que iria pagá-lo - e realmente o fez). Levei uma volta, eu e muitos outros.

    ResponderExcluir
  2. Parabéns pelos comentários!!

    ResponderExcluir
  3. Boa noite, José Fernando! Muito útil sua matéria sob o título "A cessão de direitos em precatórios e a incidência tributária". Guardarei com bastante cuidado pois tenho um precatório para receber em novembro próximo e quem sabe possa eu utilizar dos ensinamentos por você proferidos. Saudações, Claudio Gabriel.

    ResponderExcluir
  4. Bom dia José Fernando!

    Somente na semana passada descobri que estou tendo esse problema (meu Precatório que têm como origem verbas remuneratórias).

    Felizmente contra a utilização do custo zero, achei na internet http://www.focofiscal.com.br/detalhe-comentario.php?id=440 (Mandado de Segurança 0006933-63.2013.4.02.5101, publicado em 16.06.2014 no e-DJF2R) dizendo que “o custo de aquisição do precatório é o seu valor nominal”.

    Envio duas ementas do Conselho de Contribuintes da própria Receita Federal que diz: “O custo de aquisição de créditos trabalhistas assegurados por precatórios é determinado pelo valor da remuneração ou salário estipulado judicialmente como devido pelo esforço laboral do servidor.”

    Quanto ao valor econômico do trabalho a ser remunerado, envio matéria abaixo.

    Abraços. Aparecida Yamamoto

    ResponderExcluir
  5. Publico consulta enviada por e-mail.

    Boa tarde.

    José Fernando,

    Achei ótimo e muito aproveitoso seu artigo sobre a cessão de direitos especificamente falando sobre a Venda dos Direitos de Precatório, Já li a Solução de Consulta Cosit nº 153 e a pergunta 558 no perguntão do imposto de renda, em ambos fica bem clara que o cedente tem que pagar o imposto de renda 15% a titulo de ganho de capital considerando como custo de aquisição valor R$ 0,00.

    O que te questiono e se for possível o Sr. me orientar onde encontrou as duas formas de negociar o crédito "Existem duas formas de se negociar um título de precatório. Pelo valor de face, onde se negocia um percentual do valor a receber do cessionário do direito, geralmente maior quando a expectativa de recebimento é mais próxima, e pelo valor líquido, já descontados os honorários advocatícios de êxito e o valor do IRPF retido na fonte." Existe uma legislação especifica?

    Desde já agradeço a atenção.

    Forte abraço!!!

    Marco Antonio M. Domingues

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Caro Marco Antonio,

      Bom dia. A negociação é ato soberano entre as partes. Compete ao cedente e ao cessionário do título precatório, definir como se dará a compra/venda do direito creditório. O cessionário, que pretende usar o crédito para compensar tributos com o ente federativo, faz sua oferta, compete ao cedente aceitar ou propor algo diferente. É lei básica de mercado a oferta e a procura. Boa negociação.

      abraços.

      Excluir
  6. Recebi este e-mail de Tulio Andreia.

    BOA NOITE, ADOREI O ARTIGO SOBRE PRECATORIOS NA REVISTA PONTO DE VISTA. SENDO ASSIM, QUERIA SABER DO DR. COMO DECLARAR A VENDA DE UM PRECATORIO PARA UMA EMPRESA! A PRESENTE CESSÃO É FEITA PELO VR. BRUTO R$192.038,26, HONORARIOS 20% DEDUZIDO R$38.407,65, IMPOSTO DE RENDA VALOR DEDUZIDO R$4.212,79, SENDO O VR. LÍQUIDO CEDIDO É DE R$149.417,82, RECEBENDO POR ESSE VR. A QUANTIA DE R$59.767,12. NO AGUARDO, OBRIGADO.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Na declaração de bens, no ano anterior, o valor de face, no ano da venda, o valor líquido recebido. É preciso fazer a apuração de ganhos de capital, em programa próprio, disponível na página da SRFB na Internet. O valor do custo de aquisição informado é zero. Assim sendo, será tributado na alíquota de 15% sobre o valor líquido.

      Excluir
  7. Olá! Gostaria de saber se um Título Precatório de dívida municipal pode ser utilizado para abatimento de dívida ativa contra o estado, pois tenho um e entendo que seria mais fácil pra mim negociá-lo com empresas que possuem dívidas estaduais.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Você deve procurar a Secretaria de Fazenda de seu Estado e efetuar a consulta diretamente. Os Estados emitem decretos em que aceitam precatórios para abatimento de dívidas ativas durante um periodo determinado, depois não aceitam mais. Normalmente, a natureza da dívida consignada no precatório pode inviabilizar a troca do título municipal por uma divida estadual.

      Excluir
  8. Caro José Fernando,

    Gostaria de parabenizá-lo pelo artigo e, como indicado lá a possibilidade de maiores esclarecimentos por este e-mail, gostaria de tua ajuda em algumas questões. Me foi oferecido um precatório do estado, cujo valor do processo de 2010, original, era cerca de R$ 134.000. Como o pagamento aqui no nosso estado (PB) está muito atrasado, a expectativa desse precatório é muito distante, e por isso o deságio foi bem considerável (cerca de 60%), resultando em algo na casa dos R$ 26.000,00 para 50% do precatório (cujo valor atualizado deve estar por volta dos R$ 200.000,00). Pelo que entendi do post, e do site da Receita, o cedente, neste momento seria responsável pelo pagamento do ganho de capital (15%), sobre os R$ 26.000,00 resultando em um imposto de R$ 3.900,00. Quando o precatório sair eu, o cessionário, terei que recolher o IR sobre ganho de capital também, que no meu caso será o líquido do precatório (deve ter incidência de IRPF na fonte, devido à natureza alimentícia do mesmo), menos o valor pago originalmente (R$ 26.000,00). Por exemplo, se o precatório tivesse valor corrigido de R$ 100.000,00 quando fosse pago, efetivamente eu receberia R$ 72.500,00 (abatido 27,5% de IRPF na fonte), dos quais pagaria ganho de capital sobre R$ 46.500,00 (R$ 72.500,00 - R$ 26.000,00), resultando em R$ 6.975,00. Minhas contas estão corretas? Esse pagamento é feito por DARF, mas vai constar de toda forma na declaração anual? Se sim, de que forma?

    Outras dúvidas, se me permite:
    Como devo declarar no meu IRPF, no exercício atual, essa cessão de direitos? Devo colocar na aba BENS E DIREITOS, colocando o valor de aquisição (R$ 26.000,00)?
    A aquisição deve ser feita por escritura pública, com valor declarado? Se sim, esse valor deve ser o de face, ou o que eu efetivamente paguei? O custo dessa eventual escritura pode ser somado ao valor de aquisição, reduzindo o pagamento de imposto por ganho de capital?
    Caso tenha declarado na aba BENS E DIREITOS, após o recebimento do precatório basta atualizar o valor para ZERO, removendo no próprio exercício, como fazemos quando vendemos um automóvel por exemplo?

    Agradeço antecipadamente os esclarecimentos prestados,
    Clóvis

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Caro Clovis Marcondes,
      Na qualidade de cedente do precatório, você estará recebendo o valor líquido já desagiado. Pela legislação, cabe pagar apenas o imposto sobre ganho de capital sobre o valor recebido efetivamente na alíquota de 15%.
      Na DIRPF basta declarar o valor recebido descontado o Imposto sobre o ganho de capital na cédula de rendimentos tributados exclusivamente na fonte.
      O cessionário se torna titular do IRPF Na alíquota de 27,5% quando o precatório for descontado ou compensado no pagamento de impostos.
      Bastará incluir esta receita E o imposto retido diretamente na DIRPJ. O resto, o sistema calcula normalmente.
      Esperando ter auxiliado no entendimento, agradeço por ter lido a matéria no meu Blog.
      Abraços.
      José Fernando Esteves.

      Excluir
    2. Relativamente à resposta acima, na verdade Clóvis é o cessionário, não o cedente como o senhor respondeu... Estou curioso para saber a resposta...

      Excluir
  9. Relativamente à resposta acima, na verdade Clóvis é o cessionário, não o cedente como o senhor respondeu... Estou curioso para saber a resposta...

    ResponderExcluir