sexta-feira, 15 de março de 2013

A Cessão de direitos em Precatórios - parte II



          Àqueles que vêem uma "criativa"  e abusiva forma de aumentar o recolhimento de tributos, através de legislação que cria novas bases de cálculo para tributos existentes ou que como no exemplo da cessão de direitos na "venda" de precatórios, rejeita interpretações que considera que no caso é devido o imposto sobre ganhos de capital, concordo com eles.
          A análise objetiva do fato gerador deste imposto adicional aponta para sua injustiça.
          Se o cidadão tem recorrer à justiça para ver reconhecidos seus direitos trabalhistas junto ao Estado e este, mesmo condenado em última instância (que pode demorar muitos anos), coloca o valor devido em precatório e após 23 anos de demora (caso do amigo da primeira matéria) não paga um valor de caráter alimentar, estimulando por lei que o infeliz vá ao mercado "vender" seu precatório com deságio (prejuízo), onde está o ganho de capital?
            Se tivesse aguardado pacientemente até receber o valor devido, sofreria apenas o desconto do imposto de renda retido na fonte e os honorários advocatícios.  Porquê pagar imposto sobre ganho de capital, quando "vende" o precatório com prejuízo, recebendo líquido menos do que é devido?
          Considerar o custo de aquisição do direito como zero, é criar uma base de cálculo tributária falsa e indevida.  O custo de aquisição do direito é o valor do tempo que trabalhou sem receber seus direitos, tendo que recorrer à justiça para vê-los reconhecidos.  Sem falar nas custas judiciais, perícia, honorários advocatícios de custeio da causa, etc.  O precatório tem custo de aquisição sim e caráter alimentar, não patrimonial.  O custo de aquisação é igual ao seu valor nominal!  Logo, a cessão sempre é feita com prejuízo e não há ganho de capital a apurar!

          No máximo  pode ser considerado uma poupança (isenta de tributos) que está em poder do Estado até seu pagamento devidamente corrigido.
       A cobrança do imposto sobre ganhos de capital em cessão de direitos de precatórios pode ser considerada indevida (seu fato gerador é falso) e abusiva - sua cobrança diminui o valor recebido pelo dano causado pela incúria do devedor, no caso o Estado.
          Vale a pena não pagar este imposto indevido e recorrer à justiça antes que a Receita Federal venha a efetuar o lançamento do imposto com base no custo de aquisição zerado.  Faça o depósito judicial do valor cobrado como garantia contra a derrota de sua tese.  Desta forma, se livrará das multas, juros e correção monetária pela SELIC.
           Já temos decisões do 1º  Conselho de Contribuintes (atual CARF) favoráveis ao contribuinte, no sentido de considerar indevida a cobrança de ganho de capital sobre cessão de direitos em precatórios.
          O alquimista tributário que engendrou esta  Nota COSIT/DIRPF Nº 215/98,  merece ser processado por excesso de exação fiscal.  Não custa lembrar que Notas das Coordenações são meras interpretações da norma,  não é lei e segundo o art. 5º, I da Constituição da República Federativa do Brasil, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei".
          A Nota COSIT nº 215, é uma interpretação absurda da lei, pois ao mesmo tempo que tributa rendimentos do trabalho assalariado, os considera como ganho de capital, bi-tributando o contribuinte.  O problema é que, mesmo com a edição das decisões do 1º CC a partir de 2003, esta Nota Cosit vem sendo periodicamente reeditada com outras numerações, ano após ano, para perpetuar a cobrança ilegal do ganho de capital sobre a cessão de direitos sobre os precatórios.
          Este caso, bem como o de outros tributos, como o IR complementar, PIS/COFINS acumulado,  a CSLL, os acréscimos temporários de alíquotas que permanecem até hoje, como no caso do IRPF,  etc., só serão resolvidos quando houver uma reforma tributária digna do nome, que governo nenhum se compromete a realizar.   O máximo que o governo faz são desonerações tributárias temporárias, que só atendem ao consumo num determinado tempo, não a produção e geração de riquezas de forma sustentável.
          A voracidade tributária é tanta que no caso da Previdência Social, criaram contribuições para financiá-la, o PIS/PASEP e COFINS, a CSLL, depois fizeram a reforma da Previdência, diminuíram direitos dos trabalhadores e cobraram dos aposentados a contribuição social, sem acabar com as contribuições anteriores que tinham a mesma finalidade.   Nenhuma Autoridade que desviou os recursos da Previdência para outras finalidades foi punida, mas isto é assunto para outra matéria.

http://josefernandoesteves.blogspot.com.br/

          
          

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