quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Novas regras de importação de bens por pessoa física.

     Com a crise econômica na Europa e Estados Unidos, era natural que houvesse uma retração nos saldos positivos da balança comercial brasileira, podendo, de acordo com a evolução dos acontecimentos, tornar-se negativa em alguns meses, dependendo do fluxo de comércio exterior.
          O governo atento às contas públicas, sentiu necessidade de manter o saldo da balança positivo, para atender aos compromissos de superavit primário nestas contas.
           A forma escolhida para obter um saldo positivo na balança comercial, infelizmente foi semelhante ao da Argentina, que retém a entrada de mercadorias na fronteira, para fechar o mês com saldo positivo.  Nos meses seguintes, vai liberando importações à medida que suas exportações estejam com saldo positivo.
          Aqui no Brasil, a conta turismo sempre foi deficitária para o conjunto das contas públicas.  Enquanto o turismo internacional deixa no Brasil algo como US$6 bilhões anuais, nós deixamos lá fora em viagens e compras internacionais valores superiores a US$20 bilhões por ano.  As razões destes resultados são sobejamente conhecidas:  hotéis, viagens e produtos mais baratos e melhores lá fora.
           As formas escolhidas, dada a escassez de medidas disponíveis, foi como sempre, aumentar impostos e criar controles que dificultam o este fluxo negativo de recursos.
          Resolveu o Governo, entre outras medidas, dificultar a compra de produtos no exterior, via internet com cartão de crédito, que será objeto de nossa análise neste artigo.
          Em desacordo com a IN/SRF nº 096/2009, que afirma categoricamente que a tributação é exclusiva, deu dois passos, o primeiro para aumentar o controle e dificultar a entrada de produtos e o segundo criando tributações adicionais.
           Para dificultar a entrada e aumentar o controle, o Governo concentrou no Aeroporto de Viracopos, em São Paulo, a entrada, triagem e tributação dos bens adquiridos no exterior e ingressados via Correios ou Courier (sistema de transporte e entrega "porta a porta").  Permitiu a cobrança de ICMS sobre o valor total do bem tributado, tanto no Estado de São Paulo, bem como a diferença de ICMS no Estado de destino.  As empresas de Courier acrescentaram mais um valor adicional de frete para o transporte interno interestadual.  Infelizmente não posso afirmar que os Correios fizeram o mesmo, mas é provável.
         O Governo criou o IOF para compras efetuadas no exterior com cartão de crédito na alíquota de 6,38%.  A opção que restou ao comprador pessoa física foi adquirir cartões pré-pagos em dólar ou euros, onde a alíquota de IOF é de 0,38%.

          As duas medidas, em conjunto, atenderam aos objetivos do Governo em prejuízo da opção do contribuinte de adquirir produtos melhores e mais baratos no exterior e muitas vezes, ausentes do mercado brasileiro.
              Para o consumidor, os produtos trazidos por esta forma, sofreram um acréscimo médio de 30% no valor final antes das medidas, fora o frete adicional, além do tempo maior que está se gastando para ter o produto em casa, o que praticamente inviabiliza a compra, pela demora e pelo preço, que ficou incomparavelmente mais caro que um similar nacional, quando disponível.
           O Governo espera que só compre artigos lá fora, quem não tiver outra opção.
           O consumidor deve avaliar bem antes de se decidir a fazer este tipo de aquisição.
         O tempo que vão durar estas medidas é imprevisível mas, devemos levar em conta que o Governo tem muita facilidade de criar barreiras tarifárias e criar e aumentar impostos e muita dificuldade em removê-las e extinguir tributações "provisórias".
          Para piorar, ainda temos o elemento humano burocratizado, lento na ação e ligeiro na análise do fato gerador, levando-o a tributar itens isentos ou com base de cálculo equivocada.  Aconteceu comigo com um presente enviado por um amigo.  Como o bem não tinha valor declarado, o frete foi tributado, mesmo sem compor a base de cálculo de bens enviados por pessoa física (art. 5º, §3º da IN/SRF nº 096/09).

abraços a todos.
           
José Fernando Esteves.

http://josefernandoesteves.blogspot.com.br/     
          
            


Nenhum comentário:

Postar um comentário